Nos países anglo-saxões é interpretado que, se a Apólice de Lucros Cessantes, estabelece uma Franquia de, por exemplo, 10 dias, os primeiros 10 dias devem ser considerados, por isso não é necessário definir como esses 10 dias devem ser considerados.

Mas na Espanha e em outros países esse não é o caso e deve ser especificado como a franquia é considerada: levamos em conta os primeiros 10 dias? Consideramos proporcionalmente ao período de indenização? São 10 dias corridos ou 10 dias produtivos? Dependendo de como é interpretado, um valor de indenização sairá diferente.

É chocante que na grande maioria das apólices espanholas de Lucros Cessantes a franquia de tempo é indefinida, ou seja, não esclarece como deve ser aplicada e isso prejudica as Seguradoras que as emitem.

Com efeito, o judiciário interpreta a Lei 50/80 sobre Seguros que essa falta de definição não pode prejudicar o Segurado e, assim, deve ser aplicada da forma mais benéfica para este último.

Nossa experiência como reguladores nos leva a recomendar às Seguradoras e Corretores que seja definida como a franquia de tempo deve ser aplicada, pois verificamos que muitas vezes a indefinição acima mencionada gera conflitos entre Segurados e Seguradoras e que, como a franquia de tempo não está definida, a resolução do sinistro acaba nos tribunais.

Na opinião da VANTEVO CLAIMS ADVISORS, dado que a Apólice de Seguro é um contrato de adesão voluntária e de boa fé entre as partes, essas indefinições que são fonte de problemas e conflitos na regulação de sinistros de Lucros Cessantes na Espanha devem ser evitadas.

É curioso que depois de tantas experiências ruins ainda não esteja especificado na grande maioria das Apólices espanholas como a franquia de tempo deve ser considerada.  É sugestão da VANTEVO que, em vez de “10 dias”, deve-se indicar “10 dias produtivos e aplicados proporcionalmente”. Assim, insistimos, se evitaria muitos problemas nas regulações de sinistros desse tipo em nosso país.